Mobilidade humana: uma reflexão com base na Lei 13.445, de 24 de maio de 2017

Autores

  • Geraldo Ribeiro de Sá Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF

DOI:

https://doi.org/10.11606/issn.2595-2536.v30i1p76-95

Palavras-chave:

Migração, Refúgio, Regulamentação, Globalização., Contemporaneidade

Resumo

O tema da migração tem sido objeto de refl exão, no passado e no presente. No Brasil, aguardava-se por nova lei que regulamentasse essa temática, principalmente, após a redemocratização, a Constituição Federal de 1988, os novos e diversifi cados fl uxos de mobilidade humana. Os fluxos humanos são condicionados, sobretudo, pelas tragédias naturais e provocadas, pelo acesso aos novos meios de informação, de comunicação e de locomoção. Observou-se que, nesse contexto, havia necessidade de se refl etir sobre os tipos de mobilidade, sendo alguns já consagrados, portanto, muito presentes na legislação, outros ainda muito ausentes nas regulamentações e um terceiro tipo ainda em construção. Para se colaborar para tal refl exão, tomou-se como ponto de partida a Lei nº 13.445/ 2017, denominada lei de migração, sendo levantadas duas questões básicas: 1ª. Quais são os tipos de migrantes contemplados nessa norma jurídica? 2ª. A lei de migração vigente contempla, satisfatoriamente, os diferentes tipos de migrantes que se deslocam através das fronteiras e no interior dos Estados-Nação, nos dias atuais? Para responder a essas questões-chave consultaram-se normas jurídicas vigentes e revogadas, livros, artigos e reportagens. Após a realização das leituras, foram feitas anotações em fi chas dos trechos a serem, possivelmente, usados.
Concluídas as anotações, elas foram tratadas à luz das orientações da técnica de análise de conteúdo. Tal método de pesquisa consistiu em interpretações e comentários realizados com base nos recortes extraídos da língua escrita dos autores lidos. Conclusões mais destacáveis: foram encontrados, somente, dois grupos de migrantes, na lei de migração, os citados e defi nidos (imigrante, emigrante, residente fronteiriço, visitante e apátrida) e os apenas citados, entretanto, não defi nidos (exilado e refugiado); todavia, em outras fontes, a pesquisa detectou outros tipos de população em deslocamento: migrantes internos, migrantes ambientais, vítimas de tráfi co de pessoas e migrantes econômicos. Após a detecção desses tipos, eles foram conceituados e descritos. A polêmica sobre a identidade (caracterização e conceituação do refugiado) está apenas iniciando.

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Biografia do Autor

  • Geraldo Ribeiro de Sá, Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF

    Doutor em Ciências Sociais pela PUC/SP, aposentado da UFJF, Licenciado da Faculdade SUDAMÉRICA, de Cataguases (MG), fi liado ao CONPEDI (Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito), membro do CERU (Centro de Estudos Rurais e Urbanos) /USP e do Grupo de Estudos Migrações e Identidade (CERU/USP).

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Publicado

2019-06-05

Edição

Seção

Dossiê Migrações

Como Citar

Mobilidade humana: uma reflexão com base na Lei 13.445, de 24 de maio de 2017. (2019). Cadernos CERU, 30(1), 76-95. https://doi.org/10.11606/issn.2595-2536.v30i1p76-95