Água e saúde: fluoretação e revogação da Lei Federal n. 6.050/1974

Autores

  • Celso Zilbovicius Universidade de São Paulo. São Paulo, SP
  • Regina Glaucia Lucena Aguiar Ferreira Universidade Federal do Ceará. Fortaleza, CE
  • Paulo Capel Narvai Universidade de São Paulo. São Paulo, SP

DOI:

https://doi.org/10.11606/issn.2316-9044.v18i3p104-124

Palavras-chave:

Água de Abastecimento, Fluoretação, Legislação Sanitária.

Resumo

Ao contrário de muitos países, o Brasil dispõe de um instrumento legal que ampara a fluoretação da água (uma tecnologia de saúde pública eficaz para prevenir a cárie dentária em nível populacional): a Lei Federal n. 6.050/1974. Como não há objeções científicas à medida, o país deveria proteger esse instrumento. Contudo, a Câmara dos Deputados tem acolhido iniciativas parlamentares que pedem a revogação da lei brasileira que torna a medida obrigatória onde haja estação de tratamento de água. Tal é o caso dos projetos de lei n. 510/2003 e n. 6.359/2013. Neste artigo, são analisados os argumentos que justificam esses projetos de leis, à luz de evidências científicas. Constatou-se estreita semelhança entre os conteúdos dos dois projetos: os argumentos utilizados para justificar a revogação da lei não têm embasamento científico e se apoiam apenas em crendices e no senso comum. A fluoretação de águas de abastecimento tornou-se, ao longo do século XX, a ação de maior impacto na prevenção da cárie. No Brasil, a referida lei tornou-se um referencial jurídico importante para a implantação da fluoretação em boa parte do território nacional, beneficiando milhões de pessoas de todas as idades e contribuindo para atenuar as limitações de acesso às ações de prevenção individuais e à assistência odontológica. Conclui-se que a revogação da lei implicaria, em muitos casos, a suspensão dessa importante medida sanitária, configurando-se um ato de injustiça, com o aprofundamento de desigualdades decorrente da previsível piora do quadro epidemiológico bucal.

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Biografia do Autor

  • Celso Zilbovicius, Universidade de São Paulo. São Paulo, SP

    Doutor e mestre em Ciências Odontológicas (Odontologia Social) pela Universidade de São Paulo (USP); graduado em Odontologia pela USP. Professor-doutor do Departamento de Odontologia Social da Faculdade de Odontologia da USP.

  • Regina Glaucia Lucena Aguiar Ferreira, Universidade Federal do Ceará. Fortaleza, CE

    Doutora em Saúde Pública pela Universidade de São Paulo; mestre em Saúde Pública pela Universidade Federal do Ceará (UFC); especialista em Planejamento e Supervisão do Ensino Superior pela Universidade de Fortaleza; graduada em Odontologia pela UFC. Professora adjunta do Departamento de Odontologia Restauradora da UFC.

  • Paulo Capel Narvai, Universidade de São Paulo. São Paulo, SP

    Livre-Docente, doutor e mestre em Saúde Pública pela Universidade de São Paulo (USP); doutor em Saúde Pública pela USP; graduado em Odontologia pela Universidade Federal do Paraná. Professor Titular da USP; coordenador do Curso de Especialização em Saúde Pública da USP

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Publicado

2018-03-22

Edição

Seção

Tema em Debate

Como Citar

Água e saúde: fluoretação e revogação da Lei Federal n. 6.050/1974. (2018). Revista De Direito Sanitário, 18(3), 104-124. https://doi.org/10.11606/issn.2316-9044.v18i3p104-124