O "dumping" como forma de abuso do poder econômico

Autores

  • Luiz Gastão Paes de Barros Leães

Resumo

1. O regime da legislação antitruste brasileira — 2. A concorrência e o abuso do poder econômico — 3. O dumping como forma de abuso do poder económico — 4. Abuso da posição de dominação de mercado.

Referências

Cf., Joaquin Garrigues, La Defensa de la Competência Mercantil, Madri, 1964, p. 19 e ss.

Cf., A. Gleiss e M. Hirsch, Diritto Comunitário della Concorrenza, Milão, 1968.

“A Lei Antitruste brasileira, ainda que valendo-se do Direito antitruste norte-americano, é diferente” (Benjamin M. Shieber, Abuso do Poder Econômico, S. Paulo, 1966, p. 19).

Cf., F. K. Comparato, “Obrigações de meios, de resultados e de garantia”, in Estudos e Pareceres de Direito Empresarial, Rio de Janeiro, 1978, p. 521 e ss. Se bem que se fale dessa distinção via de regra quando se trata das obrigações contratuais, nada impede que se estenda o discrime ao campo delitual, tanto mais que foi justamente ao procurar realizar uma maior aproximação entre as obrigações contratuais e as extracontratuais que R. Demogue formulou a referida distinção (Cf., nosso A Responsabilidade do Fabricante pelo Fato do Produto, S. Paulo, 1987, p. 149 ss).

Cf., Carlo Pasteris, La Correttezza nella Disciplina della Concorrenza Sleale, Milão, 1962, p. 48: "L'esercizio delL'attività di impresa da parte di più soggetti li pone necessariamente in posizione di conflitto; la concorrenza, pur se esercitata in modo del tutto corretto, arreca sempre ed inevitabilmente un concorrenti.”

Cf., Giovanni Lancellotti, La Repressione della Concorrenza Sleale negli Stati Uniti, Pádua, 1961, Cap. III c IV, p. 78 ss, sobre a proposta unitária americana da concorrência desleal; Dittrich Reimer, La Répression de la Concurrence Déloyale en Allemagne, Paris, 1978. 7. Cf., La Teoria Giuridica dell Azienda, Florença, 1949, p. 288.

Cf., Maurizio Pinnarò, Profili Soggettivi della Concorrenza Sleale, Milão, 1976.

Cf., Manoel Pedro Pimentel, Direito Penal Económico, S. Paulo, 1973, p. 46 c ss. José Frederico Marques, Parecer datado de 10.2.65, apud RF 215/48 c ss.

“Der lautere Wcttbcwcrb bcstcht im Kampf um den Kunden neben den Mitbewerbern, nicht in seinem Kampfe gegen diese: die nachteilige Einwirkung auf den Absatz des Mitbewrbers ist beim lauteren Wettbewerb stets nur die unvermeidliche Folge der Steigerung des eigenen Absatzes, aber nicht Selbstzweck. (...) Auch der Wettbewerb, der den Gcgncr im Geschäftsleben völlig unterdrückt und lahmlegt, ist erlaubt. Sittenwidrig ist nur, wcnn beim Wettbewerb Schädigung oder Existenzvernichtung der Mitbcwcrbcr bezweckt wird” (Heinrich Tetzner, Geselz Gegen den Unlauteren Wettbewerb, Colónia, 1957, p. 100).

Cf., Baumbach-Hefermchl, Wettbewerbs-und Warenzeichenrecht, 8.* cd., Munique, 1960, p. 95.

Sobre a posição da Jurisprudência do CADE a respeito do dumping, v. José Inácio c José Luiz Franceschini, ementas 138-A a 143, e também ementas 388, 392, 395, 400, 403, 406, 409, 418, 465 a 469, in Poder Econômico: exercício e abuso, S. Paulo, 1985, p. 153 c ss.

Milton Handler et alii, Trade Regulations, 2.“ ed., Mincola, 1983, p. 636 e ss.

M. Pinnarò, na ob. cit. (pp. 35-36), resume a posição da doutrina italiana a respeito, que cabe aqui como uma luva: “II ribasso dei prezzi, anche nella ipotesi di vendita sotto costo, non c in sé sleale, dato il generale principio della libertà di iniziativa economica, ma, giustamente, è stimato illecito allorquando Intenzione delL'agente, qualc si manifesta nei suoi comportamenti, sia quella di eliminare dal mercato un concorrente”.

Publicado

2023-12-06