Novo artigo: Flexibilização legislativa para a certificação de hospitais sem fins lucrativos no Brasil

03/09/2022

RESUMO: Para as entidades beneficentes de assistência social que prestam serviços ao Sistema Único de Saúde, a Constituição Federal de 1988 previu a concessão de imunidade tributária, desde que atendidos os requisitos previstos em lei. Ocorre que há uma primeira dificuldade em estabelecer os conceitos de entidade filantrópica e entidade beneficente de assistência social, bem como as diferenças entre eles. O objetivo deste trabalho foi realizar uma revisão e uma reflexão sobre a diferença doutrinária entre os conceitos de filantropia e beneficência social,  discutir o processo histórico de certificação dos hospitais sem fins lucrativos que prestam serviços ao Sistema Único de Saúde para obtenção de imunidade tributária e identificar as consequências disso para a seguridade social (previdência, saúde e assistência social) no Brasil. Esta reflexão se faz de suma importância, principalmente em momentos de escassez de recursos financeiros em que há tentativas de fragilizar o sistema de seguridade social do país. A Constituição Federal de 1988 adotou o termo “entidade beneficente de assistência social” para a concessão de imunidade tributária, conceito que se distingue do de filantropia por envolver três características essenciais da assistência social: serviços de natureza essencial, gratuidade e acesso generalizado a quem necessita. Essa ampliação de conceito e as flexibilizações legislativas ocorridas ao longo dos anos para permitir a concessão de certificado – e, consequentemente, a obtenção de imunidade tributária – prejudicam a arrecadação de recursos para a seguridade social e podem ocasionar desvantagens para o Sistema Único de Saúde.

Acesso aberto: https://www.revistas.usp.br/rdisan/article/view/164726